Formulário de cadastro de pessoa jurídica

Primeiro passo: Dados Gerais

Endereço do Proprietário:

Instruções para registro de pessoas jurídicas

A exigência do registro de Empresas que atuam na área da medicina veterinária tem fundamentação legal na Lei n. 5.517, de 23.10.68, e na Lei n. 5.634, de 02.12.70. A solicitação deve ser realizada pelo Sistema de Protocolo Eletrônico do CRMV-MG:

Para o Protocolo de Registro de Estabelecimentos Comerciais ou Instituições

Após o acesso ao Sistema de Protocolo, escolha o assunto Requerimento de  Inscrição de Pessoas Jurídicas. Mas antes de iniciar o processo, conheça os procedimentos e documentos necessários, conforme instruções a seguir:

1. Preencher e assinar o formulário

O Requerimento de Inscrição de Pessoa Jurídica deverá ser preenchido e enviado ao Conselho juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A Anotação de Responsabilidade Técnica deve ser providenciada pelo profissional que será o Responsável Técnico pela Empresa/Instituição. O documento é preenchido eletronicamente por meio do acesso pessoal e deve ser enviado já homologado no site, junto a documentação listada a seguir.

2. Apresentar a cópia dos documentos

a) Inscrição no CNPJ e Inscrição Estadual
b) Contrato Social e última alteração contratual (arquivadas na JUCEMG)
c) Cópia do documento de identidade do representante legal da Empresa/Instituição

Observações:
Em caso de estabelecimentos que prestam serviços de atendimento médico-veterinário (hospitais, clínicas e consultórios), devem ser juntados aos documentos uma cópia do Alvará de Localização e do Alvará Sanitário, emitidos pela prefeitura local, e preencher eletronicamente a Declaração de Autocontrole para Estabelecimentos Médico-Veterinários:

Em caso de estabelecimentos com constituição individual (EI, EIRELI, etc.), deve ser apresentado o ato constitutivo devidamente assinado pelo empresário titular, em substituição ao Contrato Social.

Com a documentação pronta e assinada, basta acessar o Sistema de Protocolo Eletrônico.

Após o recebimento da documentação, corretamente preenchida, e com a cópia dos documentos anexados, o CRMV-MG enviará o boleto correspondente ao valor a ser quitado, conforme tabela a seguir:

Capital Social Registro Certificado ART Anuidade Total
Micro Empreendedor Individual 247.00 95.00 152.00 588.00 1.03000
Até 50.000,00 817.00 1.25900
50.000,01 até 200.000,00 1.64200 2.08400
200.000,01 até 500.000,00 2.46600 2.90800
500.000,01 até 1.000.000,00 247.00 95.00 152.00 3.27800 3.72000
1.000.000,01 até 2.000.000,00 4.09600 4.53800
2.000.000,01 até 10.000.000,00  4.91900 5.36100
Acima de 10.000.000,00 6.56200 7.00400

Em caso de dúvidas, outras informações podem ser obtidas junto ao setor de Pessoa Jurídica do CRMV-MG:

Telefone: (31) 3311-4106 / (31) 3311-4107
PABX: (31) 3311-4100
E-mail: contato@crmvmg.gov.br

Todas as inscrições são aprovadas pelo Plenário do CRMV-MG e seguem um agendamento para suas deliberações ordinárias.

Alterações da situação do registro de pessoas jurídicas

Quando ocorre o término ou a paralisação das atividades comerciais deve ser requerido o cancelamento ou a suspensão do registro da pessoa jurídica (ou equivalente) perante o CRMV-MG.

Cancelamento do registro

Do procedimento para o cancelamento do Registro de Estabelecimentos ou assemelhados

Art. 40. O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando:

1. comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal;
2. estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
3. forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
4. constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII da Resolução CFMV nº 1475/2022.

Art. 43. O cancelamento requerido será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV, e as decisões serão levadas ao conhecimento do Plenário, por lista.

§ 1º Os indeferimentos serão comunicados ao interessado, que poderá reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.

§ 2º Os cancelamentos requeridos com respaldo nos incisos III e IV do art. 40 desta Resolução serão distribuídos ao Relator, e o julgamento observará procedimento definido nos arts. 37 a 49 da Resolução-CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992.

§ 3º A existência de débitos não impedirá o cancelamento. § 4º A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento.

Art. 44. Os pedidos de cancelamento serão concedidos a partir da data da solicitação, mantendo-se a cobrança, administrativa ou judicialmente, do(s) débito(s) anterior(es).

§ 1º O cancelamento e os respectivos efeitos legais retroagirão em caso de:

apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I a III do art. 40 desta Resolução, com data certificada;
constatação, pelo CRMV, da data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
óbito de empresário individual ou proprietário de sociedade limitada unipessoal ou MEI, desde que comprovada a data do ocorrido.

§ 2º Sendo homologado o cancelamento e havendo débitos, estes deverão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente.

Suspensão do registro

Do procedimento para a suspensão do Registro de Estabelecimentos ou assemelhados:

Art. 45. A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo está condicionada ao requerimento formal pelo estabelecimento e à apresentação de certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção.

§ 2º O responsável legal pelo estabelecimento assinará documento em que declara ciência de que deve comunicar ao Conselho a retomada de suas atividades.

§ 3º O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade.

§ 4º Os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos aos estabelecimentos em débito a partir da data da solicitação, mantendo-se, porém, a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma administrativa e/ou judicial.

§ 5º A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão.

§ 6º A suspensão também poderá ocorrer nas hipóteses em que a fiscalização do CRMV constatar a paralisação das atividades do estabelecimento ou não localizá-lo no endereço constante dos registros do Regional.

Pedidos de devolução de valores pagos indevidamente

A Empresa que equivocadamente pagar valor em duplicidade ou além (a maior) do devido por fazer a requisição da devolução do valor pago indevidamente.

Para esta solicitação, é necessário o preenchimento do requerimento de devolução de valor pago indevidamente. Após preenchido e assinado o formulário deve ser juntado a ele o comprovante de pagamento do qual se requer a devolução.

De posse dos documentos (formulário preenchido e assinado e comprovante do valor requerido), o profissional deve enviar os documentos para o e-mail contato@crmvmg.gov.br.

Observação: é necessário utilizar um leitor de PDF para preencher o formulário, pois não é possível preencher o documento utilizando os navegadores web, como Chrome, Firefox e Safari. Recomendamos o Adobe Acrobat Reader DC (baixe gratuitamente aqui).